DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDIR BOGLER, contra… — RHC RHC 238197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDIR BOGLER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 61, II, alíneas e e h, ambos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDIR BOGLER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5110710-84.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, III, c/c o art. 61, II, alíneas e e h, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 38):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente que teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier, após ser denunciado por homicídio quali cado contra seu genitor, mediante meio cruel, causando-lhe lesões de grandes vasos cervicais e torácicos, com emprego de instrumento contundente e perfurocortante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelos depoimentos colhidos na esfera policial e pelo auto de necropsia, que descreve 20 lesões perfuro cortantes e corto contusas, sendo 19 na face anterior e uma no dorso, algumas compatíveis com machado. 2. O auto de necropsia revela lesões transversais de aproximadamente 360 milímetros de comprimento por 60 milímetros de largura no pescoço, com seccionamento completo da traqueia, esôfago, vasos cervicais e sexta vértebra cervical, além de múltiplas lesões em outras partes do corpo. 3. A elevada agressividade e aparente desproporcionalidade na ação do paciente, somadas ao fato da única testemunha presencial ser sua genitora, justi cam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. A alegação de legítima defesa não pode ser acolhida de plano, pois os indícios até então angariados aos autos não permitem tal conclusão, sobretudo em sede de habeas corpus, no qual há limitação para produção probatória aprofundada. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e su cientes no caso concreto, considerando a gravidade do delito e
[trecho intermediário suprimido]
A análise da configuração de legítima defesa demanda necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ausente ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da legítima defesa.
(AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.