DECISÃO O recurso está prejudicado — AREsp AREsp 2381990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A. (BODYTECH) contra decisão que não admitiu recurso especial.
- É certo que esta Corte já decidiu que a superveniência de sentença no processo principal não implica, automaticamente, a perda do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n.
- 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
- No caso, entretanto, a prolação da sentença de mérito retira a utilidade da discussão acerca da decisão interlocutória (posteriormente reformada em agravo de instrumento), que havia afastado a exceção de retomada e restringido o objeto da perícia, porquanto a cognição então realizada foi substituída por provimento de mérito, que acolheu em parte o pedido renovatório e fixou o valor do aluguel devido.
Resultado indicado
A cadeia recursal teve origem em agravo de instrumento provido, através do qual determinou-se a desocupação imediata de imóvel que estava na posse da BODYTECH Ocorre que, conforme consulta ao andamento processual, já foi proferida sentença na ação renovatória, julgando parcialmente procedente o pedido para fixar o aluguel mensal em R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9593, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso está prejudicado.
Trata-se de agravo interposto por A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A. (BODYTECH) contra decisão que não admitiu recurso especial.
A cadeia recursal teve origem em agravo de instrumento provido, através do qual determinou-se a desocupação imediata de imóvel que estava na posse da BODYTECH
Ocorre que, conforme consulta ao andamento processual, já foi proferida sentença na ação renovatória, julgando parcialmente procedente o pedido para fixar o aluguel mensal em R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
É certo que esta Corte já decidiu que a superveniência de sentença no processo principal não implica, automaticamente, a perda do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
No caso, entretanto, a prolação da sentença de mérito retira a utilidade da discussão acerca da decisão interlocutória (posteriormente reformada em agravo de instrumento), que havia afastado a exceção de retomada e restringido o objeto da perícia, porquanto a cognição então realizada foi substituída por provimento de mérito, que acolheu em parte o pedido renovatório e fixou o valor do aluguel devido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o agravo .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.