ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2381990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
- Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal estadual enfrenta suficientemente a discussão, embora de forma contrária ao interesse da parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.948.381/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 14/2/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 21/2/2022 - sem destaque no original) Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão agravada, CONHECER do agravo em recurso especial, mas NEGAR PROVIMENTO ao apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXCEÇÃO DE RETOMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SINCERIDADE E VIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
1. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal estadual enfrenta suficientemente a discussão, embora de forma contrária ao interesse da parte.
2. O direito à renovação da locação comercial não é absoluto, podendo ceder diante do legítimo interesse do locador na retomada do imóvel, desde que o motivo seja fundado na sinceridade e não decorra de intenção meramente especulativa.
3. O Tribunal estadual, com base no acervo probatório, concluiu estarem comprovados os requisitos legais para a retomada, reconhecendo legítima a pretensão dos locadores.
4. A pretensão de rediscutir a suficiência ou valoração das provas produzidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao apelo nobre.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A (BODYTECH) contra decisão monocrática de minha relatoria, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 488/489).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a sentença superveniente proferida na ação renovatória não substituiu o acórdão recorrido, pois limitou-se a fixar o valor do aluguel de mercado, sem qualquer reanálise da exceção de retomada já decidida de forma definitiva pela segunda instância; (2) a decisão que apreciou a exceção de retomada possui natureza de decisão parcial de mérito, nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não poderia ser absorvida pela sentença final, mantendo-se autônoma e impugnável por meio do recurso especial; (3) a superveniência da sentença não acarreta, automaticamente, a
[trecho intermediário suprimido]
possível a retomada quando, nos termos do art. 52, inciso I, da Lei n. 8 .245/1991, os locadores não realizam, por força própria, o empreendimento imobiliário, mas alienam o terreno em que se localiza o fundo de comércio para que seja realizado por empresa especializada. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.948.381/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 14/2/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 21/2/2022 - sem destaque no original)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão agravada, CONHECER do agravo em recurso especial, mas NEGAR PROVIMENTO ao apelo nobre.
Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.