DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO VITOR OLIVEIRA DOS… — RHC RHC 238200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 13/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a manutenção da prisão preventiva carece de motivação concreta, fundada apenas na gravidade do crime e na alegada periculosidade baseada no número de golpes, sem indicar elementos caracterizadores do periculum libertatis.
- Aduz que o Juízo de origem manteve a custódia ao argumento de persistirem os mesmos motivos da decretação, sem apontar fato novo que justifique a continuidade da medida extrema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 13/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
O recorrente alega que a manutenção da prisão preventiva carece de motivação concreta, fundada apenas na gravidade do crime e na alegada periculosidade baseada no número de golpes, sem indicar elementos caracterizadores do periculum libertatis.
Aduz que o Juízo de origem manteve a custódia ao argumento de persistirem os mesmos motivos da decretação, sem apontar fato novo que justifique a continuidade da medida extrema.
Assevera que a decisão de pronúncia reconheceu cenário probatório controvertido, com versões antagônicas, referência a álibi e confissão retratada, o que evidenciaria a fragilidade dos indícios de autoria exigido pelo art. 312 do CPP.
Afirma que a técnica de motivação por remissão, aplicada para sustentar a prisão, não supre o dever de fundamentação, acarretando ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP.
Entende que medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, seriam adequadas e suficientes ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Postula ainda a intimação da defesa para realização de sustentação oral.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Acerca da manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Assim constou da sentença de pronúncia (fl. 15, grifei):
No tocante à
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 6/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, anote-se que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.