DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ISRAEL DOS SANTOS BOPPRE contra acórdão pr… — RHC RHC 238201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ISRAEL DOS SANTOS BOPPRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja - PPL 2023.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, do writ não se conheceu, por entender tratar-se de sucedâneo de agravo em execução.
- O recorrente alega que o recurso ordinário é cabível com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ISRAEL DOS SANTOS BOPPRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja - PPL 2023.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, do writ não se conheceu, por entender tratar-se de sucedâneo de agravo em execução.
O recorrente alega que o recurso ordinário é cabível com base no art. 105, II, a, e que a jurisprudência deste Superior Tribunal admite a correção de ilegalidades evidentes, inclusive com concessão de ofício, quando afetado o direito de locomoção.
Assevera que a negativa de remição se apoiou em premissa jurídica equivocada, caracterizando constrangimento ilegal na execução da pena.
Afirma que foi aprovado integralmente no Encceja PPL 2023, após já ter obtido remição de 133 dias pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem - PPL 2022, argumentando não haver bis in idem.
Defende que Enem e Encceja possuem finalidades e matrizes distintas, de modo que cada aprovação demanda novo esforço de estudo passível de remição.
Entende que deve ser reconhecida remição de 100 dias pela aprovação no Encceja PPL 2023, com base no art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP e na Resolução n. 391/2021 do CNJ, conforme precedentes deste Superior Tribunal.
Pondera que a interpretação deve privilegiar o caráter ressocializador da pena e a leitura extensiva do art. 126 da LEP.
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem e determinada a homologação de 100 dias de remição pela aprovação no Encceja PPL 2023, afastando-se a ocorrência de bis in idem.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 49-52).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 943.442/SC . Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido
[trecho intermediário suprimido]
de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 246 e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.