DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WANDERSON DE CASTRO SILVA contra a… — RHC RHC 238204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WANDERSON DE CASTRO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de corrupção passiva majorada.
- A denúncia foi recebida e a ação penal prosseguiu.
- O Ministério Público estadual recusou, de forma fundamentada, a oferta de acordo de não persecução penal.
Resultado indicado
Ordem denegada na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WANDERSON DE CASTRO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de corrupção passiva majorada. A denúncia foi recebida e a ação penal prosseguiu. O Ministério Público estadual recusou, de forma fundamentada, a oferta de acordo de não persecução penal.
O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem ao entender que a recusa ministerial ao ANPP estava motivada e que o controle judicial se limita à legalidade e à motivação. O acórdão ficou assim ementado (fls. 42-43):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OFERECER ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com dois pedidos: (i) suspensão da audiência de instrução e julgamento designada na ação penal originária; e (ii) reconhecimento de ilegalidade da recusa ministerial quanto à proposta de acordo de não persecução penal.
2. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, acarretando a perda superveniente do objeto quanto ao primeiro pedido.
3. Quanto ao pedido remanescente, a ordem foi parcialmente conhecida para examinar a legalidade da recusa do Ministério Público em ofertar ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, fundamentada nas circunstâncias concretas do fato imputado ao paciente, configura ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de suspensão da audiência perdeu o objeto, pois o ato foi realizado.
6. A recusa ministerial ao ANPP foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o contexto de vulnerabilidade das vítimas.
7. A conduta atribuída ao paciente, servidor de instituição de ensino militar, envolve solicitação de vantagem indevida com conotação sexual a alunas menores.
8. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado. A atuação do Judiciário se restringe ao controle de legalidade e motivação da recusa.
9. Não configurado constrangimento ilegal, pois a recusa não foi genérica ou arbitrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada na parte conhecida.
Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução
[trecho intermediário suprimido]
do crime, não configura constrangimento ilegal. 2. A defesa deve requerer o reexame da recusa do ANPP no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado".
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(AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). Grifei. .
Ademais, conforme bem ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, o ordenamento processual penal prevê mecanismo específico de insurgência contra a recusa do parquet. Trata-se do pedido de remessa dos autos ao órgão de revisão da própria instituição, nos moldes do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (fl. 67).
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade, arbitrariedade ou carência de fundamentação que justifique a intervenção judicial na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.