DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA… — RHC RHC 238207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de VITEMBERGUE DA CONCEIÇÃO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, previstos no art.
- 14, II, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva por ocasião da decisão de pronúncia.
- Processada a primeira fase da ação penal, em 23/1/20226 sobreveio sentença de pronúncia dos réus e mantendo a prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de VITEMBERGUE DA CONCEIÇÃO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8023790-51.2026.8.05.0000).
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, previstos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva por ocasião da decisão de pronúncia. Processada a primeira fase da ação penal, em 23/1/20226 sobreveio sentença de pronúncia dos réus e mantendo a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão que manteve a custódia, inexistência de indícios mínimos de autoria à vista da prova judicializada, falta de risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 160/164):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TEMOR DE TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, previstos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, contra decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA que manteve a prisão preventiva por ocasião da pronúncia. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea e contemporânea, inexistência de indícios suficientes de autoria, ausência de risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente na decisão de pronúncia, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, insuficiência de indícios de autoria e inadequação da
[trecho intermediário suprimido]
na conduta perpetrada, pois o paciente, juntamente com dois outros co-acusados, invadiu a residência da vítima, arrombando o portão e a porta da sala, afirmando ser policial, perseguindo-a até um dos cômodos da casa, quando efetuou três disparos de arma de fogo.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
(HC n. 176.202/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010).
Por último, "as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena" (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 1º-4-2014 PUBLIC 2-4-2014)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.