DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO STROFF… — RHC RHC 238210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO STROFF contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 18/01/2026, por suposto envolvimento com o crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sendo apontada como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa/RS.
- Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, considerando o lapso temporal de mais de 2 meses de custódia; (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO STROFF contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 56):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 18/01/2026, por suposto envolvimento com o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sendo apontada como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, considerando o lapso temporal de mais de 2 meses de custódia; (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstrados pelo auto de apreensão e laudo de constatação da natureza da substância, que atestou se tratar de cocaína, além dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência. 2. A gravidade concreta do delito é evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (306 gramas de cocaína, fracionadas em 595 porções), indicando não se tratar de traficante ocasional, mas de indivíduo com inserção relevante na cadeia do tráfico de drogas. 3. O paciente já foi preso em flagrante pelo mesmo crime de tráfico de drogas em outubro de 2025, tendo sido colocado em liberdade e, poucos meses depois, novamente flagrado praticando o mesmo delito, com quantidade ainda maior de entorpecentes, demonstrando descaso com a Justiça e determinação em persistir na atividade criminosa. 4. A reiteração específica na prática do crime de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social da periculosidade do agente. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para ensejar a revogação da prisão cautelar quando presentes razões concretas para manutenção da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 18/01/2026, com posterior conversão em prisão preventiva.
Sustenta a defesa ausência de fundamentação concreta da preventiva
[trecho intermediário suprimido]
custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por fim, a tese referente à desproporcionalidade da custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 55-67, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.