DECISÃO CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em… — RHC RHC 238211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa sustenta que o Tribunal de origem manteve decisão do juízo de primeiro grau que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público de forma extemporânea, reabrindo prazo já esgotado e, assim, desconsiderando a ocorrência da preclusão.
- Requer o reconhecimento da preclusão temporal e o desentranhamento das testemunhas.
- O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8016440-12.2026.8.05.0000.
A defesa sustenta que o Tribunal de origem manteve decisão do juízo de primeiro grau que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público de forma extemporânea, reabrindo prazo já esgotado e, assim, desconsiderando a ocorrência da preclusão.
Requer o reconhecimento da preclusão temporal e o desentranhamento das testemunhas.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que ao acusado foi atribuída a suposta prática de homicídio tentado qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, matéria submetida à competência do Tribunal do Júri.
Iniciada a fase de preparação do processo para julgamento em plenário, a Secretaria da Vara Criminal expediu ato ordinatório por meio do qual o Ministério Público foi intimado para, no prazo legal de cinco dias, apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Ocorre, que o acórdão acusatório apresentou o referido rol após o transcurso do prazo.
Ao indeferir o requerimento defensivo de reconhecimento da preclusão temporal da manifestação ministerial, o Magistrado consignou a seguinte motivação (fl. 10, grifei):
Inicialmente, cumpre observar que as testemunhas cuja oitiva foi requerida pelo Ministério Público nesta fase já haviam sido arroladas na peça acusatória inicial (Id. 186590312). Sendo assim, a indicação dessas pessoas não constitui fato novo capaz de gerar surpresa, o que afasta de plano qualquer alegação de prejuízo ao acusado, uma vez que os nomes já permeavam o curso do processo.
É cediço que a fase de preparação para o julgamento em plenário (art. 422 do CPP) concede às partes novo prazo para o requerimento de diligências e oitiva de testemunhas, não impondo a legislação processual penal restrição sobre as provas pretendidas. Na hipótese dos autos, a pertinência da prova requerida é manifesta por se tratar de elemento presente desde o nascedouro da ação penal. Por conseguinte, a apresentação da petição fora do prazo legal pelo órgão ministerial configura mera irregularidade.
Ademais, em consagração aos princípios do contraditório e da busca da verdade real, o art. 209 do CPP confere ao juízo a prerrogativa de determinar a oitiva de pessoas cujos depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real.
8. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
..
(RHC n. 99.949/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/10/2019, destaquei)
Na hipótese, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público estadual foram referenciadas na denúncia.
Diante dessas premissas, constato que o acolhimento da lista de testemunhas apresentadas pelo órgão acusatório, ainda que após o prazo do art. 422 do CPP, foi devidamente fundamentada; não há, pois, ilegalidade a ser sanada.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.