DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BASSANI ELEV… — AREsp AREsp 2382261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BASSANI ELEVADORES EIRELI EPP se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- CDA(S) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DESCABIMENTO AGRAVO NÃO PROVIDO.
- EXECUÇÃO FISCAL JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI ESTADUAL 16.497/17 LEGALIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA AGRAVO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BASSANI ELEVADORES EIRELI EPP se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 115):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. CDA(S) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DESCABIMENTO AGRAVO NÃO PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI ESTADUAL 16.497/17 LEGALIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA AGRAVO NÃO PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL ICMS MULTA QUE NÃO EXCEDE CEM POR CENTO DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CARACTERIZADO EXCEÇÃO REJEITADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a execução fiscal não atendem aos requisitos legais de liquidez e certeza, pois não demonstram a origem e evolução do débito, nem apresentam planilha eficaz que indique a forma de cálculo dos juros e correção monetária, razão pela qual o título executivo deveria ter sido considerado nulo.
Aponta violação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 525 do CPC, alegando que a exceção de pré-executividade é cabível neste caso, pois as irregularidades apontadas nas CDAs quanto à aplicação de taxa de juros moratórios e à ausência de requisitos de validade do título executivo são matérias conhecíveis de ofício e não demandam dilação probatória.
Argumenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ é indevida no presente caso, pois não se trata de reexame de matéria fática, mas de análise de questões jurídicas relacionadas à validade das CDAs e à aplicação da exceção de pré-executividade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 161/166.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 172/175).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, referente a débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) declarados e não pagos.
Relativamente à violação dos arts. 202 e 203 do CTN, art. 2º, § 5º,
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
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3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
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6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.