DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IRA FRANCA DOS SANTOS… — RHC RHC 238228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IRA FRANCA DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ARTS.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
- INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXTREMA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IRA FRANCA DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. É assim ementado (fls. 41-50):
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO EMBASADO EM ELEMENTOS SÓLIDOS E INDÍCIOS CONSISTENTES DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OCUPA, EM TESE, A FUNÇÃO DE MERCADOR NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE CENTO E QUARENTA GRAMAS DE CRACK, VINTE E CINCO GRAMAS DE MACONHA E UM GRAMA DE COCAÍNA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE INTENSA TRAFICÂNCIA NA RESIDÊNCIA. MODUS OPERANDI QUE DENOTA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE QUE VOLTARÁ A DELINQUIR. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 312, CAPUT, E 313, I, AMBOS DO CPP.
PREDICADOS SUBJETIVOS QUE POR SI SÓS NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONCOMITANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA CLAUSURA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI ADJETIVA PENAL. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA BENESSE NÃO DEMONSTRADAS. CABIMENTO DA ULTIMA RATIO. INTELIGÊNCIA DO RESPECTIVO ART. 282, § 6º.
ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/03/2026, em Criciúma/SC. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública. Em 17/03/2026, a denúncia foi recebida por tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Sustenta a parte recorrente que o decreto prisional é genérico e carece de fundamentação concreta quanto ao perigo gerado pela liberdade, com ausência de demonstração específica do periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 315 do CPP. Afirma que a decisão limitou-se à gravidade do fato e à quantidade/variedade de drogas, sem individualizar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que o recorrente é primário e que o único registro é um ANPP por receptação, em cumprimento à época, o que não indica habitualidade criminosa nem autoriza juízo de periculosidade. Sustenta que a diligência
[trecho intermediário suprimido]
cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
As teses referentes à proporcionalidade e contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 41-50, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.