DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente perante o Sup… — RHC RHC 238229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça por ERICO MARCELO COLUTTI JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que foi parcialmente juntado às fls.
- Nas razões do presente recurso, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art.
- Aponta violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a custódia cautelar se revela medida mais gravosa do que o regime inicial a ser fixado em caso de condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça por ERICO MARCELO COLUTTI JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5032802-15.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que foi parcialmente juntado às fls. 2/8.
Nas razões do presente recurso, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a custódia cautelar se revela medida mais gravosa do que o regime inicial a ser fixado em caso de condenação.
Ressalta os predicados pessoais e sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, tendo em vista o encerramento da instrução processual.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa.
É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
A legislação vigente, bem como a jurisprudência desta Corte, indicam que a interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior.
Nesse contexto, não se conhece do recurso ordinário interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça. A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NESTA CORTE, SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PLEITO, ADEMAIS, DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PENDENTE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL, POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL (APELAÇÃO CRIMINAL). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E DE HABEAS CORPUS SOBRE O MESMO TEMA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece do recurso ordinário em habeas corpus, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e por advogado sem procuração nos autos, em que as razões se limitam a atacar atos do Juízo de primeiro grau, sem apontar o ato
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Assim, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.