DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAYO HENRIQUE SAAB DE O… — RHC RHC 238235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAYO HENRIQUE SAAB DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 10/12/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta excesso de prazo para o término da instrução, imputando a morosidade a requerimentos exclusivos do Ministério Público.
- Alega que a audiência ocorreu em 15/8/2025 e que as diligências determinadas em ata não foram cumpridas, sobretudo por dependerem de extrações demoradas requeridas pela acusação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAYO HENRIQUE SAAB DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 10/12/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta excesso de prazo para o término da instrução, imputando a morosidade a requerimentos exclusivos do Ministério Público.
Alega que a audiência ocorreu em 15/8/2025 e que as diligências determinadas em ata não foram cumpridas, sobretudo por dependerem de extrações demoradas requeridas pela acusação.
Aduz que permanece preso preventivamente há cerca de 10 meses, o que, a seu ver, configura constrangimento ilegal.
Afirma que a prisão preventiva, de natureza provisória, somente se legitima nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo admissível sua manutenção por prazo exacerbado.
Assevera que a prolongada custódia cautelar viola a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.
Defende que o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pela Constituição Federal, não vem sendo observado.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a custódia cautelar. No mérito, o relaxamento definitivo da prisão preventiva por excesso de prazo.
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 44-47, grifo próprio):
Volvendo os olhos para o caso
[trecho intermediário suprimido]
per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.