DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ITAMARA VALERIA BRAGA… — RHC RHC 238237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ITAMARA VALERIA BRAGA DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 26/3/2026 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 27/3/2026.
- Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, embora a recorrente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ITAMARA VALERIA BRAGA DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1014106-59.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 26/3/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 27/3/2026. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, embora a recorrente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 190/191):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO DEHABEAS CORPUS DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. . MODUS OPERANDI GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. impetrado em favor de paciente presa em flagrante pelaHabeas corpus suposta prática do crime de tráfico de drogas, posteriormente convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de constrangimento ilegal, em razão da ausência de vaga em unidade prisional, da alegada insuficiência da gravidade abstrata do delito para justificar a custódia cautelar e da condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos, com pedido de revogação da prisão ou substituição por domiciliar.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se a alegada permanência da paciente em delegacia configura constrangimento ilegal apto a ensejar prisão domiciliar; (iii) determinar se a condição de mãe de menores de 12 anos autoriza, automaticamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A transferência da paciente para estabelecimento prisional adequado afasta a alegação de constrangimento ilegal por violação à integridade física e moral.
4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, notadamente na expressiva quantidade de entorpecente apreendido (1.302 g de pasta base de cocaína), no fracionamento da droga e na destinação mercantil.
5. O modus operandi, consistente na utilização de imóvel como depósito e ponto de distribuição de drogas, evidencia maior reprovabilidade da conduta e indica habitualidade delitiva.
6. A presença de
[trecho intermediário suprimido]
risco à prole, caracterizando situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Por fim, acerca do excesso de prazo na confecção do estudo psicossocial, o tema precisa ser levado ao Tribunal Estadual para análise, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus, e na parte conhecida nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.