ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2382468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de julgamento ultra petita, tese rejeitada, olvidando-se a agravante de que o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 10483
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. PASSAGEM FORÇADA. PERDA PARCIAL DA PROPRIEDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de julgamento ultra petita, tese rejeitada, olvidando-se a agravante de que o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, consignou que a passagem forçada restringiu o direito de propriedade dos agravados, fundamento que, além de não ter sido devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF, também faz incidir os preceitos da Súmula n. 7/STJ, porquanto somente por meio de novo reexame dos autos seria possível reconhecer que a propriedade da passagem já foi anteriormente paga.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ELIANA PINTO ROCHA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 983):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 653):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". PRELIMINARES ACOLHIDAS. CAUSA MADURA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. BECO. ACESSO AO LOGRADOURO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SERVIENTE. - Há inovação recursal quando são
[trecho intermediário suprimido]
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da perícia realizada no imóvel, bem como pela ausência de justificativa para a instituição da passagem forçada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 954.640/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 9/3/2015.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.