DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO PAULO NUNES … — RHC RHC 238247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO PAULO NUNES GONÇALVES, no qual se menciona o descumprimento da decisão por mim proferida no HC 982.947/DF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras deferiu o pedido do Parquet de recebimento do aditamento à denúncia, com a manutenção da validade do depoimento extrajudicial da vítima como "fonte independente".
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em aresto assim sintetizado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que, após determinação do Superior Tribunal de Justiça para o desentranhamento de capturas de tela (prints) de WhatsApp por quebra da cadeia de custódia, manteve a validade do depoimento da vítima e recebeu aditamento à denúncia, sob o fundamento de se tratar de fonte independente de prova.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus admitido e ordem denegada." (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.10925.10926., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO PAULO NUNES GONÇALVES, no qual se menciona o descumprimento da decisão por mim proferida no HC 982.947/DF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus n. 0705470-91.2026.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras deferiu o pedido do Parquet de recebimento do aditamento à denúncia, com a manutenção da validade do depoimento extrajudicial da vítima como "fonte independente".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em aresto assim sintetizado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. FONTE INDEPENDENTE. AUTONOMIA DO RELATO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, após determinação do Superior Tribunal de Justiça para o desentranhamento de capturas de tela (prints) de WhatsApp por quebra da cadeia de custódia, manteve a validade do depoimento da vítima e recebeu aditamento à denúncia, sob o fundamento de se tratar de fonte independente de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial com a apresentação de provas digitais posteriormente declaradas ilícitas, encontra-se contaminado por derivação ou se constitui fonte independente apta a amparar a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da ilicitude de provas digitais pela quebra da cadeia de custódia não contamina, por si só, o relato da vítima, quando este decorre de conhecimento direto, pessoal e antecedente aos registros tecnológicos.
4. Configura-se a exceção da fonte independente quando a prova puder ser obtida por passos totalmente autônomos, sendo que, no estelionato, o ardil e o prejuízo são vivenciados pelo sujeito passivo independentemente de suporte digital.
5. A utilização de capturas de tela no momento da oitiva policial funciona como mero auxílio à memória sobre fatos já conhecidos, não retirando a autonomia da narrativa que pode ser corroborada por outros elementos lícitos, como contratos e transações financeiras.
6. Inexistindo nexo de causalidade exclusivo entre a prova nula e o relato da vítima, não há falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus admitido e ordem denegada." (fls. 600/601)
Opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."
Como visto, o presente recurso ordinário em habeas corpus é manifestamente incabível, pois a Constituição Federal prevê o uso da reclamação para garantir a autoridade das decisões desta Corte, conforme preconiza o art. 105, I, "f".
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.