DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS AUGUSTO QUEIROZ … — RHC RHC 238248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS AUGUSTO QUEIROZ RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- O recorrente alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art.
- Aduz que não há risco à ordem pública, à instrução criminal, ou à aplicação da lei penal, tampouco elementos que indiquem reiteração delitiva ou periculosidade específica do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS AUGUSTO QUEIROZ RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
O recorrente alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que não há risco à ordem pública, à instrução criminal, ou à aplicação da lei penal, tampouco elementos que indiquem reiteração delitiva ou periculosidade específica do recorrente.
Assevera que houve retratação formal de uma das supostas vítimas, já juntada aos autos, impondo reavaliação da custódia à luz do fato novo.
Afirma que a decisão utilizou fundamentos genéricos e referências a elementos estranhos aos autos, dissociados do caso concreto.
Pondera que a prisão é medida excepcional e que o juízo não justificou a insuficiência das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em desatenção ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Informa que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita comprovada por contratos de trabalho.
Relata que incide no caso o princípio da homogeneidade, vedando custódia mais gravosa do que eventual sanção final possível.
Alega que o acórdão ampliou a fundamentação originária, com acréscimos referentes à periculosidade, antecedentes e risco futuro.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.