DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERLAN ASSUNÇ… — AREsp AREsp 2382484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERLAN ASSUNÇÃO FERREIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls.
- 1 - Conforme entendimento jurisprudencial, a cassação da aposentadoria configura consectário lógico decorrente da pena administrativa imposta.
- Isso porque, ao excluir o autor/apelante das fileiras, faz-se a ruptura do seu vínculo com a Administração Pública, ainda que na reserva remunerada, posto que deixa de atender aos requisitos do cargo.
Resultado indicado
1.452/1.453): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POLICIAL MILITAR (CABO) - RESERVA REMUNERADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE DISCIPLINA - DEMISSÃO - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - CONSECTÁRIO LÓGICO - RUPTURA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE - SISTEMA CONTRIBUITIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10363
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERLAN ASSUNÇÃO FERREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.452/1.453):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POLICIAL MILITAR (CABO) - RESERVA REMUNERADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONSELHO DE DISCIPLINA - DEMISSÃO - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - CONSECTÁRIO LÓGICO - RUPTURA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE - SISTEMA CONTRIBUITIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Conforme entendimento jurisprudencial, a cassação da aposentadoria configura consectário lógico decorrente da pena administrativa imposta. Isso porque, ao excluir o autor/apelante das fileiras, faz-se a ruptura do seu vínculo com a Administração Pública, ainda que na reserva remunerada, posto que deixa de atender aos requisitos do cargo.
2 - Quanto à alegação de direito adquirido, "o sistema contributivo em nada veda a aplicação da penalidade, pois o servidor, antes aposentado, agora revertido e demitido, poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, obviamente sem os benefícios que tinha jus como servidor público, por conta da penalidade aplicada. Nesse sentido, dentre muitos: REsp n. 1.771.637/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, D Je 4/2/2019; RMS n. 50.717/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, D Je 13/6/2018; AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, D Je 12/3/2018" (STJ, Segunda Turma, AgInt no RMS 54740/SP, relator Ministro Francisco Falcão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 24 de setembro de 2019).
3 - Diante da ausência de ilegalidade do ato questionado, não há que se falar em condenação por danos morais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.494/1.506).
A parte recorrente alega:
(i) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem teria se omitido em manifestar-se sobre questão suscitada pelo recorrente, mantendo o acórdão omisso mesmo após a oposição dos embargos de declaração para suprir apontada omissão;
(ii) contrariedade ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, pela alínea a, pois a cassação da aposentadoria fere ato jurídico perfeito e direito adquirido, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.