DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2382502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 791 e 793) a programa de transação previsto no Edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante Disseminada Controvérsia Jurídica nº 27/2024 (fls.
- 779-787) e Edital complementar nº 37/2025 (fl.
- 789) a fim de regularizar os débitos que deram origem ao presente recurso.
- 803-811, a recorrente apresentou petição em que informa a quitação da transação realizada, com a extinção do crédito tributário que deu origem ao presente recurso, e requer a extinção do processo nos termos do art.
Resultado indicado
Ante o exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6048, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
1. Em petição de fls. 777, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S. A. relata que requereu adesão (fls. 791 e 793) a programa de transação previsto no Edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante Disseminada Controvérsia Jurídica nº 27/2024 (fls. 779-787) e Edital complementar nº 37/2025 (fl. 789) a fim de regularizar os débitos que deram origem ao presente recurso.
2. Às fls. 803-811, a recorrente apresentou petição em que informa a quitação da transação realizada, com a extinção do crédito tributário que deu origem ao presente recurso, e requer a extinção do processo nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.
3. Intimada, a Fazenda Nacional manifestou (fl. 818) concordância com a extinção do processo nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.
4. Ante o exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.