DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE… — AREsp AREsp 2382579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA da decisão em que não conheci do seu recurso em razão da incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - fls.
- A parte agravante afirma que o Tribunal de origem não observou o disposto no art.
- 99, § 7º, do CPC, de modo que, ausente a intimação para regularizar o preparo, é inviável decretar a deserção do recurso especial.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA da decisão em que não conheci do seu recurso em razão da incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - fls. 495/496.
A parte agravante afirma que o Tribunal de origem não observou o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, de modo que, ausente a intimação para regularizar o preparo, é inviável decretar a deserção do recurso especial.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 558).
É o relatório.
Na presente hipótese, a parte agravante requereu, em suas razões de recurso especial, a isenção do preparo ou a concessão da gratuidade de justiça.
A Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO indeferiu o pedido de isenção do preparo com o seguinte fundamento (fl. 406):
Com relação ao pedido de isenção do preparo, eventual deferimento do pedido decorre da natureza coletiva da ação proposta pelo sindicato na condição de substituto processual, o que não se aplica para o cumprimento individual da sentença coletiva, o qual se submete ao regramento legal, estando sujeito ao recolhimento do preparo.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o Tribunal de origem entendeu que a parte, por ser pessoa jurídica, deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme Súmula 481/STJ.
Sendo assim, foi determinada a intimação da parte nos seguintes termos (fl. 409):
Assim, em atenção ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC, determino que a recorrente seja intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, por documentos habéis, que efetivamente não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais ou recolher o preparo recursal de modo simples, sob pena de recolhimento em dobro em caso de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte opôs embargos de declaração nos quais defendeu a ocorrência de omissão e erro material (fls. 415/417).
A Corte local, ao invés de apreciar os embargos de declaração (ainda que para não conhecê-los), proferiu decisão na qual inadmitiu o recurso especial em razão de sua deserção.
Não se desconhece que é incabível a oposição de embargos de declaração contra pronunciamento judicial classificado como despacho. Todavia, deveria o Tribunal a quo julgar o recurso antes de qualquer outra providência de impulsionamento do feito.
Além disso, era necessário que o Tribunal de origem primeiro apreciasse expressamente o pedido de gratuidade de justiça antes de concluir pela deserção do recurso.
No caso de indeferimento deste pleito, o
[trecho intermediário suprimido]
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
3. Contudo, se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo e determino o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados: (a) os embargos de declaração de fls. 415/417; e (b) o pedido de gratuidade de justiça. Em caso de indeferimento deste pleito, proceda-se à intimação do recorrente, nos termos do do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.