DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RODRIGO … — RHC RHC 238258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RODRIGO PEREIRA DA FONTOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal estadual.
- Nesta Corte, a defesa alega que não existem fundamentos para a manutenção do decreto prisional, que teria sido genérico e com referências abstratas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07928., 01209.11703.11704., 01209.15033.15037.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RODRIGO PEREIRA DA FONTOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal estadual.
Nesta Corte, a defesa alega que não existem fundamentos para a manutenção do decreto prisional, que teria sido genérico e com referências abstratas.
Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado que é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de filho menor de idade.
Afirma, ainda, "há antecipação de pena encoberta pela suposta garantia da ordem pública, o que configura constrangimento ilegal, tendo o recorrente o direito de aguardar o julgamento em liberdade" (e-STJ, fl. 101).
Requer, assim, o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte de origem reproduziu o decretou a prisão preventiva, como se observa dos seguintes termos:
Na sequência, pela MM. Juíza de Direito foi dito que o flagrado foi preso pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, tipificado legalmente no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, fato ocorrido em 18/03/2026, às 8h30min, na Rua Santa Madre Paulina, n.º 42, Loteamento Santa Maria, Bairro Dona Carlota, nesta cidade. A prisão já foi homologada. A Policia Civil (DRACO) ao realizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão, dirigiu-se ao local acima mencionado, onde se encontrava o indivíduo Rodrigo Pereira da Fontoura, o qual franqueou a entrada da autoridade policial no imóvel. Durante a busca no imóvel, foi encontrado 8 tijolos (7085 g.) e 3 tabletes (204,80 g.) de "MACONHA", uma grande porção de "SKUNK" (346 g.) e uma porção de cocaína (6,9g), 3 balanças de precisão, um rolo de fita adesiva, um rolo de plástico filme e 3 celulares (2 Samsung e 1 Motorola). Ainda, dentro do roupeiro do quarto do casal foi encontrado o valor de R$4.750,00 em espécie. O suspeito recebeu voz de prisão, foi encaminhado para avaliação médica na UPA Central e, posteriormente, conduzido à DPPA para o registro da ocorrência.
Assim, analisando os elementos constantes no expediente, verifico que presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria pelo flagrado, conclusão que se
[trecho intermediário suprimido]
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Por fim, ao contrário do que alega a defesa, " a prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar." (AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.