DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIV… — RHC RHC 238259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em pela 13/2/2026, suposta prática dos crimes previstos no art.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva.
- O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03572., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0708820-87.2026.8.07.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em pela 13/2/2026, suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 330 do Código Penal. A custódia foi convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus na origem alegando busca e apreensão ilegal decorrente de violação domiciliar, por ausência de autorização para ingresso e de elementos idôneos que a justificassem; ausência de requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas, à vista de condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita); e falta de fundamentação concreta do decreto prisional, que teria se limitado à gravidade do delito e à quantidade de drogas apreendidas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 316/317):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência, com posterior conversão da prisão em preventiva.
2. A defesa alega ilegalidade da prisão em flagrante, nulidade da busca domiciliar, ausência de requisitos da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na prisão em flagrante e na busca pessoal; (ii) saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; e (iii) saber se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão em flagrante é válida, pois observou os requisitos legais e decorreu de fundada suspeita, precedida de monitoramento policial e caracterizada por fuga, desobediência e descarte de entorpecentes.
5. A busca e apreensão dos entorpecentes foi legítima diante da situação de flagrância em crime permanente, corroborada por elementos concretos colhidos na abordagem policial.
6. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de instrumentos típicos da traficância e
[trecho intermediário suprimido]
instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.