DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PET… — RHC RHC 238272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PETRONI DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde ação penal pela suposta prática do crime previsto no art.
- No presente RHC, a defesa alega que a denúncia é inepta, por ausência de descrição clara e individualizada da conduta atribuída ao recorrente, afirmando ser indevida a responsabilização penal objetiva fundada apenas na sua condição de sócio/administrador e na invocação genérica da teoria do domínio do fato.
- Sustenta que a peça inaugural emprega expressões vagas, como "por si ou por meio de terceiro sob suas ordens" e "inseriram, ou fizeram inserir", sem indicar quando, como, por qual meio ou em qual contexto o recorrente teria contribuído para o suposto ilícito, o que inviabilizaria o exercício pleno da ampla defesa.
Resultado indicado
Recurso provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PETRONI DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2038856-91.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente responde ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990, em concurso material com o art. 71 do Código Penal, em razão de, na qualidade de sócio da empresa ALCOMETALIC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., ter suprimido Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) mediante fraude fiscal, com utilização de notas fiscais eletrônicas reputadas falsas ou inexatas, nos meses de maio a julho de 2011, no valor de R$ 583.551,90 (quinhentos e oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa centavos) (fls. 827-839).
No presente RHC, a defesa alega que a denúncia é inepta, por ausência de descrição clara e individualizada da conduta atribuída ao recorrente, afirmando ser indevida a responsabilização penal objetiva fundada apenas na sua condição de sócio/administrador e na invocação genérica da teoria do domínio do fato.
Sustenta que a peça inaugural emprega expressões vagas, como "por si ou por meio de terceiro sob suas ordens" e "inseriram, ou fizeram inserir", sem indicar quando, como, por qual meio ou em qual contexto o recorrente teria contribuído para o suposto ilícito, o que inviabilizaria o exercício pleno da ampla defesa.
Argumenta, ainda, falta de justa causa para a ação penal, por inexistirem elementos probatórios autônomos, no âmbito criminal, que demonstrem a inidoneidade material das operações mercantis subjacentes às notas impugnadas ou que vinculem o recorrente ao alegado creditamento indevido de ICMS.
Aponta que a investigação limitou-se à juntada de cópias do procedimento administrativo fiscal, ao depoimento de auditor que apenas ratificou conclusões administrativas, ao depoimento de contador terceirizado sem conhecimento sobre a operação contábil interna e a depoimentos de funcionários que nada esclareceram sobre a dinâmica contábil e fiscal da empresa.
Ressalta, por fim, a existência de quatro ações penais anteriores em que se reconheceu a ausência de justa causa em hipóteses semelhantes, por faltar comprovação da inexistência das operações comerciais reputadas simuladas.
Requer o provimento do recurso para determinar o trancamento da Ação Penal n. 1522920-06.2021.8.26.0050, em trâmite na 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem
[trecho intermediário suprimido]
próprio em processo judicial, sem descrever minimamente o conteúdo das alegadas ameaças, tampouco especificar o mal injusto prometido ou individualizar a atuação de cada um dos denunciados, configura-se a inépcia da denúncia.
3. A peça acusatória, na forma em que apresentada, impede que os denunciados tenham conhecimento suficiente dos fatos que lhes são imputados, impossibilitando o exercício pleno do direito de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser determinado o trancamento da ação penal, ressalvada a possibilidade de o Ministério Público oferecer nova denúncia, nas hipóteses autorizadas em lei.
4. Recurso provido.
(RHC n. 225.086/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.