DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2382769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 5 e 7 do STJ e inexistência de violação do art.
- 1.234): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - AUTORIZAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NESSE SENTIDO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5 e 7 do STJ e inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC (fls. 1.4231.427).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.234):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - AUTORIZAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NESSE SENTIDO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Tratando-se de pedido cujo o objetivo consiste em desconstituir os efeitos da deliberação feita em assembleia pelos condôminos, sob o fundamento de que não foi respeitado o quórum devido, aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil/2002. Incumbia à parte autora comprovar ter sido realizada assembleia condominial para deliberação acerca da individualização dos hidrômetros, a teor do que dispõe o art. 1.342 do Código Civil, o que não foi observado, sendo de todo inviável, por conseguinte o acolhimento da pretensão de exclusão do rateio de água do condomínio.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.291-1.295).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.304-1.348), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos, além de dissídio jurisprudencial:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, sendo omissa e deficiente na fundamentação,
(ii) arts. 9º, 10, 11, 369 e 370 do CPC, por entender que houve violação do princípio da não surpresa e cerceamento de defesa devido ao indeferimento de provas sem fundamentação adequada,
(iii) arts. 169 e 178 do CC e Súmula n. 260 do STJ, sustentando "a procedência total dos pedidos é medida que se impõe, para declarar nula a deliberação que alterou o rateio de despesas em assembleia de 16/07/1996 com quórum inferior a 2/3, declarando como válido o disposto na cláusula 9ª do Condomínio Réu, qual seja, as lojas devem contribuir com o rateio das despesas apenas para o pagamento do seguro do edifício e eventual limpeza ou reforma das partes externas do edifício" (fl. 1.334).
(iv) arts. 1.340 do CC e 884 do CPC, aduzindo "a necessidade de reforma da decisão recorrida, haja vista que a manutenção do rateio de despesas como constante na Convenção de Condomínio implica em violação aos .. artigos" (fl. 1.335).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.393-1.409).
O agravo (fls. 1.435-1.444) afirma a presença de todos os
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Por fim, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção aos arts. 884 e 1.340 do CC, indicados nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido. Assim, incidente o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em apreço.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.