DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SILVANO ALE… — RHC RHC 238277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SILVANO ALEXANDRE BARBOSA contra acórdão proferid o pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n.
- Extrai-se dos autos que, em 13/9/2022, o recorrente foi condenado, nos autos da ação penal n.
- 0003995-08.2011.8.26.0108, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, 34, caput, e 35, caput, todos da Lei n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SILVANO ALEXANDRE BARBOSA contra acórdão proferid o pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2016894-12.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em 13/9/2022, o recorrente foi condenado, nos autos da ação penal n. 0003995-08.2011.8.26.0108, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 34, caput, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além de 2.935 d ias-multa. A intimação pessoal da sentença, expedida ao endereço informado pelo próprio réu, restou frustrada, motivo pelo qual foi determinada a intimação por edital, publicada em 18/10/2023. Decorrido o prazo sem interposição de apelação, certificou-se o trânsito em julgado em 26/2/2024 e expediu-se mandado de prisão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando nulidade da intimação por edital da sentença por ausência de esgotamento dos meios para localização do réu e cerceamento de defesa, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e do trânsito em julgado, com expedição de contramandado de prisão, e, ao final, a reabertura do prazo de apelação.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 28/3/2026, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 53/54):
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR R. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA R. SENTENÇA POR EDITAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame:
1. Habeas corpus impetrado em favor de Silvano Alexandre Barbosa, condenado a 13 anos e 5 meses de reclusão por crimes previstos na Lei nº 11.343/06. Alega-se nulidade da intimação por edital e requer-se a reabertura do prazo para apelação.
II. Questão em Discussão;
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação por edital do paciente, alegando-se que não foram esgotados todos os meios para sua localização.
III. Razões de Decidir;
3. A intimação por edital foi realizada após tentativas infrutíferas de intimação pessoal no endereço fornecido pelo próprio paciente.
4. O paciente não comunicou mudança de endereço, configurando situação de paradeiro incerto e não sabido, justificando a intimação por edital conforme o artigo 367 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A intimação por edital é válida quando o réu não atualiza seu endereço e, por isso, não é encontrado para intimação no endereço por ele fornecido.
2. Não
[trecho intermediário suprimido]
de acusado e, ainda, das tentativas infrutíferas de sua localização.
6. Ademais, é assente no âmbito dessa Colenda Corte Cidadã o entendimento de que não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa quando o réu é assistido por defensor nomeado após a retomada do curso do processo, como no presente caso.
Nesse sentido:
..
Assim, inexiste qualquer ilegalidade na retomada do processo, não merecendo guarida a pretendida declaração de nulidade da revelia, e tampouco de suspensão do processo. - negritei.
Por fim, cumpre anotar que: A atualização do endereço na ação penal é ônus do acusado, não s endo possível alegar nulidade pela intimação em local diverso, especialmente quando o novo endereço não foi informado nos autos da ação penal (AgRg no AREsp n. 2.934.883/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.