DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS JUNIO DOMINGOS DOS SANTOS contra a… — RHC RHC 238279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS JUNIO DOMINGOS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/4/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta e idônea, em descumprimento ao art.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP, e que o acórdão manteve a medida com base em gravidade genérica e presunção de reiteração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS JUNIO DOMINGOS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/4/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta e idônea, em descumprimento ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e que o acórdão manteve a medida com base em gravidade genérica e presunção de reiteração.
Aduz que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos não excedem a reprovabilidade inerente ao tipo, e que o rádio comunicador não incrementa a gravidade do fato.
Afirma que, embora os agentes tenham relatado visualização de atos de comércio de drogas, tal circunstância é própria do delito imputado e não justifica, por si só, a segregação cautelar.
Assevera que o recorrente é primário e possui bons antecedentes, conforme Certidão de Antecedentes Criminais - CAC e Folha de Antecedentes Criminais - FAC acostadas, sem outros registros além da prisão ora questionada.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, sendo a prisão provisória desnecessária e inadequada ao caso.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que o recorrente aguarde o processo em liberdade.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fl. 87, grifei):
Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem, sendo o indivíduo identificado como MATHEUS JUNIOR DOMINGOS DOS SANTOS. Em busca pessoal, foi localizado em sua posse um invólucro contendo 13 buchas de maconha (12,50 g), 07 pedras de crack (1,60 g), 200 pinos de cocaína (245,20 g), R$ 113,00 em espécie e 01 rádio comunicador.
Questionado, o autor admitiu estar realizando o tráfico de drogas no local. Diante dos fatos, o material foi apreendido e o autor conduzido.
Da análise da CAC e FAC do autuado carreadas aos autos, verifico que ele é primário.
A despeito da primariedade do autuado, ressalto que foi apreendida quantidade significativa e variada de substância entorpecente, tudo a revelar a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente, restando evidenciado que seu estado de liberdade gera risco a ordem pública.
Trago à colação a recente reforma do Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272, de 26 de novembro de
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.