DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por STANLEY GUS… — RHC RHC 238283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por STANLEY GUSTAVO REIS JESUS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecente, após prisão em flagrante em 03/04/2026 e conversão em preventiva em 04/04/2026.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata do d elito e em presunções genéricas de periculosidade.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por STANLEY GUSTAVO REIS JESUS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecente, após prisão em flagrante em 03/04/2026 e conversão em preventiva em 04/04/2026.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata do d elito e em presunções genéricas de periculosidade.
Sustenta que o recorrente é primário, tem residência no distrito da culpa, vínculos familiares e ocupação lícita, além da pequena quantidade de droga apreendida.
Assevera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
" ..
Peço vênia para divergir do voto proferido pelo Exmo. Des. Relator, por entender ser necessária a manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido, observa-se que a autoridade apontada coatora indicou concretamente os elementos que justificaram a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, senão vejamos:
"(..) O fumus comissi delicti está demonstrado pelo laudo pericial preliminar e pelos depoimentos dos policiais militares. Ressalte- se que, conforme o Histórico da Ocorrência, o flagranteado teria admitido informalmente que a droga seria levada para a localidade conhecida como "Bicame" para comercialização, o que reforça os indícios de autoria. Quanto ao periculum libertatis, este se revela na necessidade de resguardar a ordem pública. O tráfico de drogas fomenta uma cadeia de criminalidade reflexa e gera insegurança social. No caso concreto, a gravidade é acentuada pelo modus operandi: o agente utilizava veículo automotor para agilizar a distribuição da droga em período noturno e via de trânsito rápido. Mais relevante ainda é o risco de reiteração delitiva. Conforme se extrai da Certidão e da Folha de Antecedentes Criminais, o autuado não é neófito no ambiente criminal. Embora conste uma absolvição anterior, os registros demonstram que já foi indiciado por crimes de mesma natureza e posse de arma de fogo. Tal histórico indica que medidas de liberdade anteriores não foram suficientes para inibir sua inclinação para o ilícito, demonstrando
[trecho intermediário suprimido]
ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, que não ultrapassam a normalidade do tipo penal, sendo o réu, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC n. 658.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus , para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.