DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON ROBER… — RHC RHC 238287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON ROBERTO VARGAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, nos autos do HC n.
- 5006984-52.2026.4.04.0000/RS, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, no contexto da "Operação Narcopesca", decorrente de desdobramentos da "Operação Hinterland", com base em elementos investigativos como interceptações telefônicas e telemáticas, quebras de sigilo bancário e fiscal, autos circunstanciados e apreensões de 4,621 (quatro toneladas e seiscentos e vinte e um quilogramas) de cocaína e de 3 (três) toneladas de haxixe.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON ROBERTO VARGAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, nos autos do HC n. 5006984-52.2026.4.04.0000/RS, denegou a ordem (fls. 46-54).
Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, § 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, no contexto da "Operação Narcopesca", decorrente de desdobramentos da "Operação Hinterland", com base em elementos investigativos como interceptações telefônicas e telemáticas, quebras de sigilo bancário e fiscal, autos circunstanciados e apreensões de 4,621 (quatro toneladas e seiscentos e vinte e um quilogramas) de cocaína e de 3 (três) toneladas de haxixe. A prisão preventiva foi decretada em 28/06/2024, por mandado, e cumprida em 14/04/2025, estando o recorrente atualmente preso preventivamente. A denúncia foi ofertada em 16/10/2024 e recebida em 20/10/2025, encontrando-se a ação penal na fase de apresentação de resposta à acusação (fls. 22-29, 46-54, 5-21).
A defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a custódia cautelar perdura por período próximo de 2 (dois) anos sem conclusão da instrução, o que configuraria constrangimento ilegal à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sustenta que a imputação por organização criminosa não autoriza, por si, a prisão preventiva, exigindo fundamentação concreta de cautelaridade, e que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias seriam genéricos, não contemporâneos e sem demonstração de fatos novos, violando os §§ 2º e 4º do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que a participação atribuída ao recorrente seria periférica e subordinada, não evidenciando poder de comando no suposto grupo, e que não houve análise individualizada da suficiência de medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com corréus, suspensão de atividades empresariais ou recolhimento domiciliar, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Aponta que a referência a condenações pretéritas e à condição pretérita de foragido não configura, isoladamente, risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal, nem justifica a manutenção da prisão sem demonstração do periculum libertatis contemporâneo.
Ressalta, por fim, que a manutenção prolongada da custódia equivaleria à antecipação de pena, vedada pelo
[trecho intermediário suprimido]
na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.027.740/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Desse modo, não se verifica ausência de fundamentação na decisão do Tribunal Regional Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.