ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2382904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7705, 9592, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDAMENTE ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados.
3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador fundamenta adequadamente o seu convencimento, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede a reapreciação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
5. Inexistente cerceamento de defesa quando o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide.
6. Questões relativas à modulação dos juros e à repetição do indébito foram devidamente analisadas, não havendo omissão a ser suprida.
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÉSIA GLÓRIA MORAES ALMEIDA E ORENSTEN SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR (CLÉSIA E ORENSTEN) contra o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, que negou provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 2.382.904/RJ (2023/0191215-5), mantendo, portanto, a decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial interposto nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada por AMÉLIA MARIA DE ALMEIDA ALVES (AMÉLIA) em face dos ora
[trecho intermediário suprimido]
há omissão quanto à repetição em dobro. O voto condutor expressamente consignou a necessidade de demonstração da má-fé do credor, inexistente no caso concreto, aplicando a orientação firmada pela Corte Especial nos EREsp n.º 1.413.542/RS.
Por fim, as críticas dirigidas ao alegado formalismo da jurisprudência desta Corte e ao suposto tratamento desigual não caracterizam vício sanável por embargos de declaração, mas mera insurgência contra o entendimento consolidado, sendo certo que tais alegações não podem ser apreciadas nesta via recursal.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.