DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2383020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC, não demonstração da ofensa ao art.
- 400, parágrafo único, do CPC, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
Resultado indicado
676): Produção antecipada de prova - Apresentação pela agravante de documentos unilaterais - Não aceitação pelo juízo, com determinação de realização de prova pericial nos documentos emitidos pelas seguradoras aptos a fundamentar pagamentos relativos a negócios jurídicos intermediados pela agravada - Alegação de que a juíza não poderia valorar a prova documental - Imposição de multa de R$ 20.000,00 em razão do descumprimento de ordem judicial - Decisão interlocutória que se considera correta, pois não valorou a prova, mas apenas rejeitou a juntada de documentos unilaterais, destituídos de confiabilidade - Imposição de multa que decorre do descumprimento da ordem emanada pelo juízo - Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não demonstração da ofensa ao art. 400, parágrafo único, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 850-853).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 676):
Produção antecipada de prova - Apresentação pela agravante de documentos unilaterais - Não aceitação pelo juízo, com determinação de realização de prova pericial nos documentos emitidos pelas seguradoras aptos a fundamentar pagamentos relativos a negócios jurídicos intermediados pela agravada - Alegação de que a juíza não poderia valorar a prova documental - Imposição de multa de R$ 20.000,00 em razão do descumprimento de ordem judicial - Decisão interlocutória que se considera correta, pois não valorou a prova, mas apenas rejeitou a juntada de documentos unilaterais, destituídos de confiabilidade - Imposição de multa que decorre do descumprimento da ordem emanada pelo juízo - Agravo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 690-696).
No recurso especial (fls. 698-710), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido, ao utilizar os mesmos fundamentos da decisão impugnada, manteve a obscuridade e a contradição; e
(ii) art. 400, parágrafo único, do CPC, em razão da manutenção da multa por descumprimento da ordem judicial na produção antecipada de prova .
Aponta ofensa "à tese de nº 1.000, deste Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento dos REsp 1.763.462/MG e REsp 1.777.553/SP, que atribuiu nova interpretação ao parágrafo único do art. 400 do Código de Processo Civil" (fl. 699).
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e aplicado o enunciado do Tema repetitivo n. 1.000/STJ segundo o qual "poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição" (fl. 710).
No agravo (fls. 861-884), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 890-900).
Juízo negativo de retratação (fl. 901).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
[trecho intermediário suprimido]
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, não incide ao caso dos autos o Tema repetitivo n. 1.000/STJ, não havendo necessidade de proceder à busca e apreensão dos documentos antes da aplicação da multa imposta.
Melhor sorte não cabe ao recorrente no que toca ao alegado dissídio jurisprudencial, pois para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.