DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA contra acórdão d… — RHC RHC 238303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem, assim ementado (fl.
- AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- DECISÃO JUDICIAL LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DAS INVESTIGAÇÕES.
- AUSÊNCIA DE GENERALIDADE PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO.
Resultado indicado
Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, sendo a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem, assim ementado (fl. 62):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO JUDICIAL LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DAS INVESTIGAÇÕES. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE
PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA, SUBSTÂNCIA DE EXTREMO POTENCIAL NOCIVO. EXISTÊNCIA DE APARATO DESTINADO AO PREPARO, FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO DE DROGAS. INDÍCIOS DE LABORATÓRIO CLANDESTINO.
MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE REVELAM ATIVIDADE DE TRÁFICO ESTRUTURADA, HABITUAL E NÃO EVENTUAL. INDÍCIOS DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL PARA O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONTEMPORANEIDADE. FATOS RECENTES E ATUAIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS ENTRE A DECISÃO QUE DECRETOU E A QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA ESTRUTURAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
PENA HIPOTÉTICA. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO ACAUTELATÓRIA AUTORIZADA INDEPENDENTEMENTE DA PENA EVENTUALMENTE APLICÁVEL, PORQUANTO PRISÃO CAUTELAR E PENA POSSUEM NATUREZAS E REQUISITOS PRÓPRIOS.
PREDICADOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que houve a prisão preventiva do paciente em 11/02/2026, no curso de investigação por supostos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O mandado foi cumprido em 05/03/2026, seguida de audiência de custódia. A defesa requereu revogação da prisão preventiva, indeferida em 24/03/2026. Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, sendo a ordem denegada.
No presente recurso, o recorrente sustenta ausência de periculum libertatis, afirmando que a decisão se apoiou em argumentos genéricos e em elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta de risco à ordem pública.
Alega que a apreensão de balança de precisão, embalagens "zip lock" e prensa hidráulica não revela sofisticação ou profissionalização
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
De outro norte, a tese referente ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 53-61, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.