DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE JOCIO DORIA DOS SANTOS cont… — RHC RHC 238306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE JOCIO DORIA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em sessão do Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado (art.
- 121, §§ 1º e 2º, III, do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
- No acórdão de apelação, em 10/02/2026, o Tribunal a quo manteve integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE JOCIO DORIA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2005096-54.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em sessão do Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado (art. 121, §§ 1º e 2º, III, do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
No acórdão de apelação, em 10/02/2026, o Tribunal a quo manteve integralmente a sentença condenatória.
Consta, ainda, que a denúncia foi recebida em 24/05/2007, houve citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, tendo sido decretada a prisão preventiva em 2007; posteriormente, o réu foi citado pessoalmente em 26/11/2014, apresentou defesa e o feito prosseguiu até o julgamento pelo júri.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando perda de contemporaneidade da prisão preventiva, por ter sido fundamentada na antiga não localização do paciente; sustentou que o paciente não esteve foragido, por possuir emprego formal e residência fixa, e que deveriam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Requereu liminar para expedição imediata de alvará de soltura e, no mérito, o relaxamento da custódia por ilegalidade ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares alternativas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de José Jocio Doria dos Santos, condenado por homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada em 2007. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva por perda de contemporaneidade e requer a substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada perda de contemporaneidade e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal devido à fuga do paciente.
4. A condição de foragido do paciente justifica a contemporaneidade da medida cautelar, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
vigência, independentemente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta.
Nessa senda, não há ilegalidade a ser sanada na determinação de execução provisória operada pelo Tribunal de Justiça, que aplicou a tese de repercussão geral e o texto do art. 492, I, "e", do CPP.
Portanto, a pretensão defensiva, voltada estabelecer a possibilidade de recorrer solto com cautelares alternativas, não encontra amparo no entendimento vinculante invocado, nem evidencia constrangimento ilegal.
Diante dessa moldura, a referência ao Tema 1.068 pelo Tribunal a quo não constitui inovação indevida nem serve para suprir eventual deficiência na motivação da custódia cautelar; é menção de objeto distinto, ligado à exequibilidade da condenação do Júri. Assim, não há que se falar em nulidade por indevida inovação.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.