ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2383081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a legalidade da exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, imposta pela prática do crime de apropriação indébita, envolvendo premeditação, sofisticação no modus operandi e prejuízo elevado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) examinar se a fixação do regime inicial fechado foi adequada, à luz da quantidade de pena imposta e das circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do mínimo legal com base na culpabilidade acentuada, quando demonstrada a premeditação, sofisticação do crime e consequências relevantes, como no caso dos autos, que envolveu fraudes contratuais, uso de documentos ideologicamente falsos, transferências ilícitas e abuso de confiança da vítima.
4. O montante do prejuízo apurado R$ 1.560.857,85 (um milhão, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) , entre 2004 e 2009, justifica a valoração negativa das consequências do crime, por exceder os limites típicos do delito de apropriação indébita.
5. A alegação de que a premeditação seria ínsita ao tipo penal deixa de justificar-se, pois o planejamento detalhado do delito traduz dolo mais intenso, elemento externo ao tipo penal, como reconhecido em precedentes do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de fração fixa para a exasperação da pena-base, exigindo apenas proporcionalidade e fundamentação concreta, o que foi observado no caso.
7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a pena superior a 4
[trecho intermediário suprimido]
em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifou-se.)
De qualquer forma, o fato é que a decisão agravada examinou todas as teses defensivas e todos os pedidos foram corretamente equacionados, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o desprovimento do recurso era a solução adequada.
O único argumento novo trazido pela defesa diz respeito à alegação de que a decisão agravada incorreu em reformatio in pejus ao considerar o crime premeditado (e-STJ fls. 1. 634). Todavia, apesar de as instâncias ordinárias não utilizarem a expressão "premeditação", os fatos que elas consideraram desvelam a premeditação. A decisão agravada apenas expressou, com outras palavras, o que já tinha sido delimitado pelo acórdão recorrido, o que afasta, com segurança, a alegação de reformatio in pejus.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.