DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DE MELLO ELY,… — RHC RHC 238313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DE MELLO ELY, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 15/03/2026 pela prática, em tese, do crime de trá co de entorpecentes, apontando como autoridade coatora a 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa/RS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DE MELLO ELY, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5084013-26.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 37/38):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 15/03/2026 pela prática, em tese, do crime de trá co de entorpecentes, apontando como autoridade coatora a 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente por inexistirem elementos concretos a justi car a segregação; e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade e indícios su cientes de autoria, consubstanciados nos documentos juntados ao Inquérito Policial. As circunstâncias da prisão revelam que o paciente foi abordado após informe prévio que noticiava a prática do delito de narcotráfico com indicação do seu nome e da placa da motocicleta por ele tripulada.
4. A apreensão de 16 porções de cocaína, já fracionadas e prontas para comercialização, além da quantia de R$ 885,00 e um aparelho telefônico, somada à tentativa de evasão da abordagem policial, configuram fortes indícios da prática de narcotraficância.
5. O periculum libertatis está caracterizado pelo risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito de trá co de drogas, que atenta contra a saúde pública e fomenta uma teia de violência criminal. A periculosidade do agente é evidenciada por seus antecedentes criminais, que incluem condenação criminal transitada em julgado pela prática dos crimes de trá co de drogas e desobediência, revogação recente de suspensão condicional do processo, resposta a ações penais por ameaça contra mulher e medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor.
6. Conforme entendimento do STF
[trecho intermediário suprimido]
autos e presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não configura afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Isso porque a custódia cautelar não ostenta natureza de antecipação de pena, mas constitui medida excepcional de natureza instrumental, voltada à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Assim, demonstrado concretamente o periculum libertatis, a prisão preventiva mostra-se compatível com o estado de inocência, desde que observadas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, como no presente caso.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego prov imento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.