ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2383170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPOSITIVO DE LEI OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS DE DEFESA. CONTESTAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Como o recurso especial tem fundamentação vinculada, é imprescindível que as alegações sejam acompanhadas da indicação de dispositivo de lei violado, sobre o qual tenha se manifestado colegiadamente o Tribunal estadual, sob pena de não se ver aberta a instância especial, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF
3. As matérias de defesa hão de ser suscitadas em contestação, sob pena de preclusão
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. (UNILEVER) contra decisão de minha relatoria assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. CONTESTAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA DE DEFESA. CONTESTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 635).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) foram violados os arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o acórdão recorrido foi omisso quanto (i) à não comprovação da entrega dos equipamentos do projeto
[trecho intermediário suprimido]
de defesa após a contestação e, consequentemente, a delimitação da lide.
Na mesma linha, a previsão do art. 435 do CPC não viabiliza a ampliação dos limites da lide após a contestação, cuidando somente da possibilidade de apresentação de documentos tardiamente.
Finalmente, o precedente firmado no julgamento do AgRg no AREsp n. 537.911/SP nada diz com o caso dos autos, em que a tese trazida em apelação não havia sido suscitada em contestação como matéria de defesa.
Na verdade, apreciando questão absolutamente diversa, a Segunda Turma entendeu pela necessidade de prequestionamento, ainda que implícito, da matéria alegada, requisito exclusivo de recursos especial e extraordinário, não sendo, portanto, argumento apto a infirmar o fundamento de inovação recursal imputado no julgamento da apelação.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessa s condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.