DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO UBIRA… — RHC RHC 238318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO UBIRATAN HACK contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, pois seria gerente de ponto de venda de drogas associado à facção criminosa "Os Manos", sendo responsável pela coleta dos valores oriundos da comercialização de entorpecentes, seleção de novos vendedores e coordenação do suprimento e da distribuição das substâncias ilícitas.
- O habeas corpus impetrado perante a Corte de origem foi denegado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO UBIRATAN HACK contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n. 5084529-46.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois seria gerente de ponto de venda de drogas associado à facção criminosa "Os Manos", sendo responsável pela coleta dos valores oriundos da comercialização de entorpecentes, seleção de novos vendedores e coordenação do suprimento e da distribuição das substâncias ilícitas.
O habeas corpus impetrado perante a Corte de origem foi denegado (fls. 76-85).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que a decisão de revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não observou a exigência de fundamentação autônoma, concreta e contemporânea, limitando-se a registrar a ausência de alteração fática e a remeter aos fundamentos do decreto originário, sem demonstrar a atualidade do periculum libertatis.
Argumenta que há ausência de individualização e quebra de isonomia em relação à corré Jéssica Cardoso, cuja prisão não foi decretada sob o fundamento de menor participação, primariedade e ausência de registros, embora a imputação atribuída ao recorrente seja idêntica e amparada nos mesmos elementos extraídos do celular da corré Daniela, notadamente comprovantes de transferências por PIX e menções em conversas de terceiros.
Ressalta a insuficiência da base probatória para justificar a custódia, pois não foram apreendidas drogas, armas ou valores com o acusado, existindo apenas referências indiretas e transferências que comportam explicação lícita. Aduz que o apontado processo em andamento por tráfico e porte de arma de uso restrito, relativo a fato de 21/04/2025, não se relaciona com os presentes autos e, sem outros elementos atuais de risco, não pode respaldar a prisão cautelar.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, sustenta excesso de prazo, considerando que o recorrente se encontra preso há aproximadamente 11 (onze) meses, sem início da instrução e sem justificativa concreta de demora não imputável à Defesa.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do acusado. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e
[trecho intermediário suprimido]
foi examinado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.