DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO CÉ… — RHC RHC 238319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO CÉSAR SILVA CARRERA contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
- AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ESTA VIA PROCESSUAL.
- Habeas corpus, com pedido de liminar, objetivando o trancamento da ação penal nº 0821562-21.2023.8.19.0002, na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 10 da Lei nº 7.347/85.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333., 00287.03603.03650.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO CÉSAR SILVA CARRERA contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 10 DA LEI Nº 7.347/85. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ESTA VIA PROCESSUAL. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, objetivando o trancamento da ação penal nº 0821562-21.2023.8.19.0002, na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 10 da Lei nº 7.347/85.
2. Impetração objetivando a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a inépcia manifesta da denúncia, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
4. A denúncia descreve adequadamente o fato criminoso e a indispensabilidade dos dados requisitados, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
5. O crime do artigo 10 da Lei nº 7.347/85 possui natureza formal, consumando-se com a omissão ou retardamento injustificado, sendo irrelevante o ajuizamento posterior da ação civil pública mediante obtenção de dados por outros meios para fins de tipicidade.
6. A denúncia apresenta lastro probatório mínimo apto a amparar a deflagração da ação penal, razão pela qual não se verifica ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do processo por essa via.
7. A análise do dolo e da imprescindibilidade absoluta dos documentos demanda instrução probatória, sendo inviável em sede de cognição sumária.
III. DISPOSITIVO
8. Conhecimento e, no mérito, improcedência do pedido. (e-STJ, fls. 67-68)
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal n. 0821562-21.2023.8.19.0002, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ, pela suposta prática do crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Em suas razões, sustenta o recorrente que a denúncia é inepta, por não demonstrar a imprescindibilidade dos documentos requisitados para a propositura da ação civil pública, elemento que reputa indispensável à configuração do
[trecho intermediário suprimido]
criminal do ora recorrente nem a resolução definitiva das controvérsias suscitadas. Assim, a inexistência, neste momento processual, de prova conclusiva acerca da configuração do delito ou do elemento subjetivo da conduta não autoriza, por si só, o trancamento da ação penal, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram a presença de justa causa para o regular prosseguimento da instrução criminal.
Em suma, as teses defensivas veiculadas pressupõem exame aprofundado das circunstâncias que permeiam as requisições ministeriais, a alegada omissão atribuída ao recorrente e a própria configuração do delito imputado, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e que deve ser reservada à regular instrução criminal. Desse modo, a pretensão de trancamento da ação penal mostra-se inviável na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.