DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ CARLOS… — RHC RHC 238321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ CARLOS ALVES AZEVEDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- 0040189-91.2026.8.16.0000) Consta que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 23/2/2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ CARLOS ALVES AZEVEDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0040189-91.2026.8.16.0000)
Consta que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 23/2/2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 142/184):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO . WRIT APONTADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INADMISSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO ENTRE CASOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
No presente recurso (e-STJ fls. 192/218), a defesa sustenta a superação da apontada supressão de instância quanto à contemporaneidade, afirmando ter provocado o juízo de origem por meio de pedido de revogação da preventiva (Proc. n. 0000898-72.2026.8.16.0101), indeferido em 24/3/2026, com referência expressa à exigência de fatos novos ou contemporâneos, mas mantendo-se a custódia por fatos pretéritos.
Aduz a excepcionalidade da prisão preventiva, a necessidade de fundamentação concreta e individualizada e a subsidiariedade das cautelares diversas (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP), apontando a ausência de periculum libertatis e a suficiência de medidas alternativas. Sustenta a fragilidade dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), por se
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025). Em igual direção, v. g., HC n. 513.977/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/9/2019.
Persiste, portanto, fundamentação concreta para a prisão preventiva, assentada na garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva, quadro em que se mostram insuficientes medidas do art. 319 do CPP.
Esta Corte tem reiterado que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em curso podem justificar a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.060.890/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/3/2026; AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023).
Dessa forma, não há ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.