DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENNJACKSON PINTO PENHA… — RHC RHC 238322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENNJACKSON PINTO PENHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal - CP.
- O recorrente sustenta que a manutenção da prisão se apoiou na gravidade em concreto, porém sem elementos objetivos que indiquem risco atual, tratando-se de episódio isolado e sem lesões decorrentes de arma branca.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENNJACKSON PINTO PENHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal - CP.
O recorrente sustenta que a manutenção da prisão se apoiou na gravidade em concreto, porém sem elementos objetivos que indiquem risco atual, tratando-se de episódio isolado e sem lesões decorrentes de arma branca.
Aduz que a custódia é desproporcional à pena provável e viola o princípio da homogeneidade, pois, em eventual condenação, o regime não seria o fechado para réu primário e de bons antecedentes.
Relata que sobreveio manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas, indicando não mais s e sentir em risco, o que enfraquece o periculum libertatis.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis, com primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de já residir em local diverso e cumprir o afastamento do lar.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, são suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
Entende que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, impondo-se a preservação da liberdade como regra, ausente a fundamentação concreta do risco atual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Ministério Público (fls. 125-126, grifo próprio):
II. Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva
Após a análise das peculiaridades do caso concreto, verifico que existem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão cautelar do custodiado.
Na hipótese em tela, está presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, constituindo, igualmente, indício suficiente de sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social
[trecho intermediário suprimido]
arts. 312 e 313 do CPP, especialmente em crimes que envolvem violência física, onde a proteção estatal deve prevalecer.
Assim, a suposta renúncia da vítima às medidas protetivas não conduz à automática revogação da prisão preventiva, sobretudo porque a necessidade da prisão preventiva deve ser verificada à luz do art. 312 do CPP.
Nesse sentido, destaca-se que " a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.