DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALESSANDRO MAXWEL CARVALHO DE LIMA contra … — RHC RHC 238325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALESSANDRO MAXWEL CARVALHO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O recorrente pleiteia a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar.
- É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, consoante informações prestadas à fl.
- 488 (e-STJ), verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao prolatar sentença condenatória, concedeu ao ora recorrente o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03400.03402., 00287.03692.12345., 00287.10949., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALESSANDRO MAXWEL CARVALHO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O recorrente pleiteia a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, consoante informações prestadas à fl. 488 (e-STJ), verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao prolatar sentença condenatória, concedeu ao ora recorrente o direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.