DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de NÁDIA AGUIAR NERY contra o acórdão proferido pelo Trib… — RHC RHC 238329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de NÁDIA AGUIAR NERY contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, nos autos do HC n.
- 0710872-56.2026.8.07.0000, denegou a ordem, mantendo a revogação da prisão domiciliar por descumprimento das condições fixadas (Processo de Execução n.
- 0411171-32.2024.8.07.0015, Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).
- A recorrente alega, em síntese, que foi condenada a 5 anos e 9 meses, em regime semiaberto, por estelionato e denunciação caluniosa; obteve prisão domiciliar condicionada à monitoração eletrônica; e teve o benefício revogado por não ter comparecido ao CIME para instalação da tornozeleira, apesar de intimada.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de NÁDIA AGUIAR NERY contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, nos autos do HC n. 0710872-56.2026.8.07.0000, denegou a ordem, mantendo a revogação da prisão domiciliar por descumprimento das condições fixadas (Processo de Execução n. 0411171-32.2024.8.07.0015, Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).
A recorrente alega, em síntese, que foi condenada a 5 anos e 9 meses, em regime semiaberto, por estelionato e denunciação caluniosa; obteve prisão domiciliar condicionada à monitoração eletrônica; e teve o benefício revogado por não ter comparecido ao CIME para instalação da tornozeleira, apesar de intimada.
Defende que o não comparecimento decorreu de orientação do patrono anterior para aguardar o julgamento de agravo em execução e da suposta ausência de equipamento em Valparaíso/GO.
Afirma inexistirem PAD, falta grave reconhecida, audiência de justificação ou decisão fundamentada de regressão.
Enfatiza o contexto humanitário (curatela da genitora com Alzheimer, cuidados ao genitor idoso com comorbidades), além de não ter havido evasão ou cometimento de novo delito.
Aponta violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido revogada a prisão domiciliar e expedido mandado de prisão sem prévia audiência de justificação, o que configuraria cerceamento de defesa.
Aduz desproporcionalidade e ilegalidade da expedição do mandado de prisão, por não considerar as circunstâncias pessoais e humanitárias da paciente e por impor medida gravosa sem o devido sopesamento dos direitos fundamentais envolvidos.
Sustenta a ausência de dolo ou má-fé no descumprimento, apoiando-se na orientação profissional equivocada do patrono anterior e na inexistência de evasão, ocultação ou novo crime, de modo a afastar a conclusão de desídia e a justificar o restabelecimento do benefício.
Pede, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender o mandado de prisão e obstar qualquer medida restritiva de liberdade; e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da expedição do mandado por ausência de procedimento regular e violação do contraditório e da ampla defesa, com o restabelecimento do regime semiaberto com monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, a realização de audiência de justificação, além da intimação do Ministério Público (fls. 184/197).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da
[trecho intermediário suprimido]
pode configurar fuga (art. 50, II, da Lei de Execução Penal), circunstância a ser elucidada no âmbito do devido processo legal.
Portanto, a adoção das medidas disciplinares deve observar o procedimento administrativo disciplinar e, em caso de regressão, a prévia oitiva judicial da apenada.
Necessário afastar o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para declarar nulas a revogação da prisão domiciliar e a expedição de mandado de prisão determinadas sem procedimento administrativo disciplinar.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO COMPARECIMENTO À INSTALAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSÍVEL PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ART. 50, II, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E OITIVA JUDICIAL. ART. 118, § 2º, DA LEP. PRECEDENTES.
Recurso ordinário provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.