DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CRISTIANO MAIDANA GOULAR… — RHC RHC 238330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CRISTIANO MAIDANA GOULART contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em investigação de roubo majorado (art.
- 157 do CP), ocorrido em 27/01/2026, com concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição de liberdade de múltiplas vítimas e exigência de transferências via PIX.
- A autoridade policial apontou o recebimento de valores em contas de terceiros, inclusive na conta do recorrente, e realizou reconhecimento fotográfico em sede policial, ato reputado pela defesa como ilegal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CRISTIANO MAIDANA GOULART contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5099048-26.2026.8.21.7000/RS).
Consta que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em investigação de roubo majorado (art. 157 do CP), ocorrido em 27/01/2026, com concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição de liberdade de múltiplas vítimas e exigência de transferências via PIX. A autoridade policial apontou o recebimento de valores em contas de terceiros, inclusive na conta do recorrente, e realizou reconhecimento fotográfico em sede policial, ato reputado pela defesa como ilegal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/39):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo, alegando nulidade do reconhecimento fotográ co por inobservância do artigo 226 do CPP, ausência de indícios su cientes de autoria, existência de álibi e falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade do reconhecimento fotográ co realizado; (ii) a su ciência dos indícios de autoria; (iii) a validade do álibi apresentado pela defesa; (iv) a necessidade da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito imputado ao paciente. 2. O modus operandi do crime demonstra elevada periculosidade, tratando-se de roubo praticado em concurso de agentes, com planejamento prévio, emprego de arma de fogo e violência desproporcional contra múltiplas vítimas. 3. As vítimas foram coagidas a realizar transferências bancárias sob constantes ameaças de morte, o que evidencia a gravidade concreta da conduta. 4. O paciente foi reconhecido de forma segura por seis vítimas como o líder armado da ação e executor dos atos mais violentos. 5. Há fortes indícios de autoria, pois consta no relatório policial que as vítimas foram obrigadas a efetuar transferência bancária para a conta do paciente, que foi indiciado por 11 fatos distintos. 6. A análise de periculosidade baseada no modus operandi encontra amparo nos critérios estabelecidos pelo artigo
[trecho intermediário suprimido]
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.