ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2383329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA E RECEPTAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA E RECEPTAÇÃO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GERAL DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a rejeição da tese de inépcia da denúncia por suposta ausência de individualização das condutas em crime de autoria coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia restringe-se a definir se a decisão monocrática agravada incorreu em erro ao aplicar a jurisprudência desta Corte, que entende pela preclusão da alegação de inépcia da denúncia com a superveniência da sentença condenatória e que admite, em crimes de autoria coletiva, uma descrição mais geral dos fatos na exordial acusatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prolação de sentença condenatória, em regra, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, pois a condenação demonstra que a peça acusatória foi apta a inaugurar a ação penal e a viabilizar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige a descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada agente, sendo suficiente que a denúncia narre o fato delituoso de forma a permitir o exercício da defesa, remetendo-se à instrução processual a delimitação precisa da responsabilidade de cada um.
5. No caso concreto, a denúncia descreveu o contexto fático local, data e objetos ilícitos apreendidos (drogas, arma e veículo receptado) e imputou a prática aos denunciados de forma conjunta, o que se coaduna com o entendimento desta Corte para crimes multitudinários. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da forma como a acusação foi narrada, o que impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada, a denúncia, embora sucinta, descreveu o contexto fático da apreensão dos ilícitos (drogas, arma e veículo produto de crime), o local e a data dos fatos, e imputou a prática delitiva aos acusados que se encontravam associados para tal fim. Tal narrativa, ainda que não detalhasse a ação de cada um, permitiu à defesa compreender a acusação e se contrapor a ela, tanto que o processo tramitou regularmente até a prolação de sentença. A defesa, por sua vez, não logrou demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto e efetivo, requisito indispensável, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, para o reconhecimento de qualquer nulidade.
Verifica-se, portanto, que o agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se demonstrou escorreita ao aplicar a legislação e a jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.