DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ULISSES PEREIRA DE SO… — RHC RHC 238335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ULISSES PEREIRA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
- CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
- IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE NETAS MENORES DE SEIS ANOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ULISSES PEREIRA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 301-302):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. TESE SUPERADA. DENÚNCIA OFERECIDA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE NETAS MENORES DE SEIS ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva no bojo de investigação instaurada para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se subsiste constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; (ii) examinar a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (iii) analisar se a custódia cautelar está amparada em fundamentos concretos; (iv) verificar o cabimento da prisão domiciliar, diante da alegada imprescindibilidade do paciente aos cuidados de netas menores de seis anos; e (v) examinar se as condições pessoais favoráveis justificam a revogação da preventiva ou autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo resta superada pelo oferecimento da denúncia, configurando perda superveniente do objeto, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva afere-se pela persistência do periculum libertatis, não sendo afastada pelo mero decurso do tempo, desde que subsistam elementos concretos que evidenciem a necessidade atual da medida.
5. A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada quando amparada em elementos concretos dos autos, especialmente por meio de conversas atribuídas ao paciente, com referência a armas de fogo, munições e valores de revenda, circunstâncias aptas a evidenciar fundamento idôneo para a tutela da ordem pública.
6. A prisão domiciliar fundada no art. 318, III, do Código de Processo Penal exige prova idônea da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais de pessoa
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.