DECISÃO Trata-se de petição apresentada às fls — RHC RHC 238335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada às fls.
- 339-342, por meio da qual a defesa pleiteia a reconsideração da decisão de fls.
- 331-333, que não conheceu do recurso em habeas corpus diante da instrução deficiente do feito.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada às fls. 339-342, por meio da qual a defesa pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 331-333, que não conheceu do recurso em habeas corpus diante da instrução deficiente do feito.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
No presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo, afirmando que o recorrente está preso desde 18/11/2025 sem que a instrução criminal tenha sido iniciada.
Alega ausência de contemporaneidade, pois os fatos investigados remontam a abril de 2024, enquanto a prisão foi decretada somente em setembro de 2025 e cumprida em novembro de 2025.
Argumenta que a custódia se apoia essencialmente em mensagens extraídas do celular de terceiro, sem contraditório e sem prova produzida em juízo.
Afirma ter havido descumprimento do dever legal de revisão periódica da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ressalta que as condições pessoais favoráveis do recorrente (primário, residência fixa e atividade lícita), somadas à ausência de violência ou grave ameaça, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Defende ser cabível a prisão domiciliar pois detém a guarda de fato de duas netas menores de seis anos e seria o único responsável pelo sustento delas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas. Alternativamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar, com determinação de produção de prova sobre a guarda das netas menores e, em todo o caso, a revisão periódica da custódia.
É o relatório.
Diante da juntada da documentação faltante às fls. 826-854, reconsidero a decisão impugnada e passo ao exame recursal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 833-854):
1.1. Fumus Comissi Delicti
A robustez do conjunto probatório é inquestionável, notadamente o Relatório de Investigação nº 2025.13.33004 (ID 191739810). Este relatório teve como base a análise pericial do aparelho celular (Samsung, modelo SM-N986B) apreendido em posse de DOUGLAS MAGALHÃES DE ARRUDA durante sua prisão em flagrante em 25 de abril de 2024, conforme Termo de Exibição e
[trecho intermediário suprimido]
decorrente da ausência de início da instrução criminal e ao descumprimento do dever legal de revisão periódica, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, conforme se extrai do acórdão às fls. 301-307, o exame do excesso de prazo limitou-se à alegada demora no oferecimento da denúncia, questão reputada superada pelo recebimento da inicial acusatória.
A propósito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.