DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2383372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 513):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I- A legislação processual e a jurisprudência vedam a apreciação de requerimentos ou alegações não ventiladas anteriormente no curso do processo, a fim de que não haja irregularidade processual com a supressão de instância. II- Os ônus da sucumbência, em regra, devem ser suportados pela parte vencida na demanda. O princípio da causalidade, no particular, é aplicado em favor da parte autora, que ajuizou a presente demanda a partir da recusa da parte requerida de outorgar a escritura definitiva. III- AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. As razões do agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos da decisão, ora atacada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para efeito de prequestionamento (fl. 587).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §10, 317, 478, 479 e 480 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a aplicação da teoria da imprevisão e ao não redistribuir os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
Sustenta, em síntese, que a complementação de infraestrutura, no valor de R$ 14.000,00, deveria ser suportada pela parte recorrida, e que a condenação em honorários sucumbenciais foi indevida, pois a recorrente não deu causa à demanda.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 571).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 576), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 666).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos
[trecho intermediário suprimido]
contrato, de modo a ameaçar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Assim, rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula 7/STJ.
8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.