DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITORIA SAL… — RHC RHC 238338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITORIA SALAZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 101 kg de maconha.
- Nesta insurgência, a Defesa alega que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITORIA SALAZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1405053-59.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 101 kg de maconha.
Nesta insurgência, a Defesa alega que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por possuir um filho menor de 12 (doze) anos de idade.
Aduz que a audiência de custódia foi realizada após o prazo estabelecido no art. 310 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, ressalto que a alegação de que a audiência de custódia foi realizada após o prazo estabelecido no art. 310 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 138-140; grifamos):
Por fim, sustenta ainda, ser cabível a concessão de prisão domiciliar, vez que a paciente seria a cuidadora exclusiva de seu filho menor, Erike Salazar Samaniego com 03 anos de idade.
Ocorre que não ficou demonstrado que a paciente seria imprescindível a eventuais cuidados do filho, tampouco há elementos que evidenciem ser única responsável por sustentar e cuidar do descendente.
Ao contrário, o que se constata é situação diametralmente oposta ao alegado. Não se descura que a Lei n.º 13.257/2006 abordou situações a possibilitarem a substituição da preventiva em domiciliar, dentre as quais a que se refere ao fato de a agente ser mulher e possuir
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
(AgRg no RHC n. 215.361/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos.)
HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES OBJETOS DOS AUTOS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE NÃO POSSUI A GUARDA DA FILHA MENOR. GUARDA EXCLUSIVA DO PAI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
(HC n. 995.504/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.