DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Pia Sociedade Filhas de… — MS MS 23834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Pia Sociedade Filhas de São Paulo contra ato atribuído ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, relativo ao indeferimento do pedido de renovação da Certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.
- O impetrante, em suas razões, relata que possui certificação anterior e que cumpre todos os requisitos legais para a renovação da certificação, conforme seu estatuto social e as atividades desenvolvidas.
- Alega que o indeferimento foi baseado em parecer técnico que contradiz a própria análise ao reconhecer a gratuidade e a natureza assistencial das atividades realizadas.
- Nesse diapasão, argumenta que foram ofendidos os princípios constitucionais da assistência social, conforme os artigos 6º e 203 da Constituição Federal, além de alegar que a decisão do Ministro de Estado foi inconstitucional ao aplicar requisitos não previstos em lei complementar, conforme entendimento do STF em decisões anteriores.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Concedida a Segurança #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9997, 10157, 11847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Pia Sociedade Filhas de São Paulo contra ato atribuído ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, relativo ao indeferimento do pedido de renovação da Certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.
O impetrante, em suas razões, relata que possui certificação anterior e que cumpre todos os requisitos legais para a renovação da certificação, conforme seu estatuto social e as atividades desenvolvidas. Alega que o indeferimento foi baseado em parecer técnico que contradiz a própria análise ao reconhecer a gratuidade e a natureza assistencial das atividades realizadas.
Nesse diapasão, argumenta que foram ofendidos os princípios constitucionais da assistência social, conforme os artigos 6º e 203 da Constituição Federal, além de alegar que a decisão do Ministro de Estado foi inconstitucional ao aplicar requisitos não previstos em lei complementar, conforme entendimento do STF em decisões anteriores.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja mantido e expedido o Certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social, além da notificação da autoridade coatora para prestar informações e, ao final, a concessão definitiva da segurança para assegurar a renovação da certificação.
O pedido foi liminarmente indeferido, com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e na incompetência do STJ para processar e julgar o feito (fls. 191-194).
Interposto recurso ordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça e determinou a devolução dos autos para exame do mérito, consoante ementa (fl. 327):
Recurso ordinário em mandado de segurança. Indeferimento de renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social. Último ato coator, em grau de recurso hierárquico, praticado por Ministro de Estado. Competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça para exame do pedido (art. 105, I, "b", da Constituição). Devolução dos autos. Precedentes. Recurso provido.
Com o retorno dos autos à esta Corte, foi determinada a notificação da autoridade impetrada e a intimação do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 334).
A União manifestou interesse no feito (fl. 337).
A autoridade impetrada prestou informações, nas quais alega que: (i) é inarredável a sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto "em matéria envolvendo certificação das entidades beneficentes de assistência social, a Titular desta Pasta Ministerial detém competência recursal, não
[trecho intermediário suprimido]
do CEBAS, fundamentado no fato de a impetrante não atuar preponderantemente no âmbito da assistência social e com base no descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, viola direito líquido e certo.
Ante o exposto, concedo a segurança para anular o ato coator, determinando à autoridade impetrada que proceda a novo julgamento do pedido do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), constante do Processo Administrativo n. 71010.005150/2009-85, dando-lhe a solução que entender de direito.
Custas ex lege. Sem a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CEBAS. TEMA 32 RG/STF. REQUISITO DA PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.