DECISÃO GABRIEL MACEDO OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 238346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL MACEDO OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que houve indevida sustação da progressão ao regime semiaberto com base exclusiva em condenação provisória referente a fato anterior ao início da execução penal.
- Afirma que a decisão recorrida equivocou-se ao aplicar a tese de supressão de instância para não conhecer do writ e ao invocar poder geral de cautela sem apuração de falta grave ou instauração de procedimento próprio.
- Aduz, ainda, que a medida imposta viola a presunção de inocência e configura excesso de prazo e inércia estatal na análise do benefício já implementado.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL MACEDO OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2036759-21.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que houve indevida sustação da progressão ao regime semiaberto com base exclusiva em condenação provisória referente a fato anterior ao início da execução penal. Afirma que a decisão recorrida equivocou-se ao aplicar a tese de supressão de instância para não conhecer do writ e ao invocar poder geral de cautela sem apuração de falta grave ou instauração de procedimento próprio. Aduz, ainda, que a medida imposta viola a presunção de inocência e configura excesso de prazo e inércia estatal na análise do benefício já implementado.
Requer o restabelecimento imediato do regime semiaberto, com expedição de alvará de soltura/clausulado, e, ao final, o provimento do recurso para conceder a ordem e anular a decisão que sustou o benefício.
Decido.
A "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).
Entretanto, verifico que a defesa suscitou a tese na impetração originária, não conhecida ao fundamento de que não é possível a utilização do writ em substituição ao agravo em execução. Este posicionamento, contudo, não tem o condão de subtrair do órgão julgador a verificação quanto à existência de manifesto erro na decisão do Juiz da VEC. A tese de possibilidade de progressão ao regime semiaberto não demanda análise de provas e está relacionada a direito de locomoção.
Se for verificada a não interposição do agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe o apenado para sanar eventual ilegalidade do decisum originário que indeferiu a referida benesse.
Assim, reconheço a negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito:
..
2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ, deixando de apreciar o pleito formulado na impetração, ao fundamento de que "a via eleita não se presta a funcionar como substitutivo do agravo em execução, recurso cabível para o reexame da matéria ora ventilada".
Entretanto, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.
(AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, haja vista a indevida supressão de instância. Contudo, de ofício, in limine, determino ao Tribunal de Justiça estadual que aprecie, como entender de direito - verificada a não interposição de agravo em execução - a aventada ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.