DECISÃO JOEL RIBEIRO MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — RHC RHC 238348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOEL RIBEIRO MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- 0149127-20.2025.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva do agente pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto.
- Nesta Corte, a defesa busca a revogação da custódia cautelar do paciente ou sua substituição por medidas alternativas, ao argumento de que não há motivação idônea para justificar a medida extrema.
- Sustenta, em síntese, que a cautelar preventiva está fundamentada em meras conjecturas e presunções, que as provas quanto à autoria são frágeis e que o réu é primário, possui residência fixa e emprego constituído.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
JOEL RIBEIRO MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0149127-20.2025.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva do agente pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto.
Nesta Corte, a defesa busca a revogação da custódia cautelar do paciente ou sua substituição por medidas alternativas, ao argumento de que não há motivação idônea para justificar a medida extrema. Sustenta, em síntese, que a cautelar preventiva está fundamentada em meras conjecturas e presunções, que as provas quanto à autoria são frágeis e que o réu é primário, possui residência fixa e emprego constituído.
Decido.
O recurso ordinário em habeas corpus comporta pronta solução , pois há entendimento dominante do STJ a respeito do tema.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, ofereceu os seguintes argumentos em relação à autoria e materialidade do delito (fls. 95-97, destaquei):
..
A materialidade do delito está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência de seq. 1.2 (autos em apenso), depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, bem como as demais provas angariadas no Inquérito Policial ora acostado.
Os indícios de autoria, por sua vez, estão presentes nas declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial, inclusive pelas contradições dos depoimentos prestados por Joel.
Consoante as informações relatadas pela Autoridade Policial, Maria Vanusa residia sozinha, e foi vista pela última vez no dia 29/05/2024. Além disso, após o seu sumiço, foram iniciadas as buscas e constataram uma uma movimentação em sua conta do Facebook no dia 31/05/2024.
Após diversas buscas, lograram êxito em localizar o aparelho celular da vítima em uma assistência, na cidade de Arapongas, sendo que o devido objeto teria sido deixado no local pela pessoa de Joel. Ocorre que, após ter sido decretada a prisão deste, ele informou que havia achado o celular na rua, e que sequer conhecia a vítima, sendo posto em liberdade.
Contudo, foram observadas diversas contradições, conforme enumerado pelo Ministério Público, após efetuada perícia no aparelho celular da vítima, constatando que:
"1) entre o período de 01/01/2024 e 30/05/2024 a vítima utilizou apenas a linha telefônica (43) 99189-7760;
2) o último evento de chamada telefônica se deu às 19h17 do dia 29 /05/2024 e os dados de geolocalização indicam que a vítima ainda estava em sua casa, naquele momento;
3) constatou-se uma conexão de dados (internet 4G) iniciada às 21h21
[trecho intermediário suprimido]
a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.